A Justiça do Pará determinou o boqueio de R$ 1,3 milhão de bens do prefeito de Parauapebas, Darci Lermen, após indícios de fraude na compra, sem licitação, de 20 respiradores para o tratamento da covid-19. No dia 2 de junho, o titular da Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas Lauro Fontes Junior decidiu, em caráter de urgência, a suspensão dos bens do secretário de Saúde Gilberto Lanranjeiras, de um assessor do secretário, da empresa Máxima Distribuidora e de um representante da empresa em ação de improbidade administrativa.
De acordo com ação de improbidade administrativa, a compra dos respiradores foi feita sem licitação e foi marcada por uma sequência de fraudes. Além do superfaturamento dos 20 aparelhos que iriam equipar à Unidade de Terapia Intensiva (UTI) da ala de covid-19 do Hospital Geral Evaldo Benevides (HGP), foram adquiridos outros equipamentos sem serventia ao tratamento exigido pelo SARS-Cov-2.
O prefeito tem dez dias para apresentar em até 10 dias cópias do procedimento licitatório relativo à aquisição dos respiradores, além de notas fiscais, de procedimentos de sindicância, de atas, de e-mails enviados e recebidos, de ordens de pagamento. Já a empresa Máxima Medicamentos deve apresentar cópia da nota fiscal de aquisição dos respiradores junto ao fabricante dos aparelhos ou seus representantes no Brasil.
O secretário de Saúde, Gilberto Larabnjeiras, foi intimado para apresentar em 72 horas comprovação de funcionamento dos 20 respiradores, devendo ser demonstrada a data da efetiva funcionalização desses equipamentos.
Juiz indeferiu afastamento do prefeito
No pedido ministerial, a ação requeria como tutela de urgência o afastamento do gestor municipal e o bloqueio de bens de todos os réus. O juiz Lauro Fontes indeferiu o pedido de afastamento liminar do gestor público, “conquanto não demonstrada a efetiva interferência que possa turbar a instrução probatória”. “Assim, por ora, inobstante a gravidade dos fatos, sem prejuízo de se realizar esta apuração na via adequada, o pedido de afastamento não se mostra legítimo com base no parágrafo único, artigo 20 da Lei de Improbidade Administrativa”, escreveu em decisão.
*Fonte: TJPA
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