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quarta-feira, 3 de março de 2021

USO DA MÁSCARA AGORA É LEI EM SANTARÉM: SANCIONADA 'LEI DAS MÁSCARAS' QUE REGULAMENTA APLICAÇÃO DE MULTAS A INFRATORES


Agora é lei, foi sancionada nesta segunda-feira (1) em Santarém, Oeste do Pará, pelo Prefeito Santarém Nélio Aguiar (DEM), a Lei nº 21.198/2021, conhecida como "Lei das Máscaras", que estabelece normas básicas sobre as infrações administrativas e atividades lesivas ao enfrentamento da Covid-19.

A lei considera infrações administrativas lesivas ao enfrentamento da pandemia, entre outras coisas:

Descumprir obrigação de uso de máscaras de proteção em espaços abertos e de uso coletivo;
Descumprir obrigação de fornecer máscara de proteção aos seus funcionários, empregados, servidores e colaboradores, em se tratando de estabelecimentos públicos ou privados;
Deixar de realizar controle de uso de máscaras de proteção em estabelecimento público ou privado;
Participar de atividades ou reuniões que gerem aglomeração de pessoas;
Promover eventos de massa;
Descumprir obrigação de disponibilizar álcool em gel 70%;
Descumprir comunicado de isolamento social.

Conheça na integra a lei:

O uso de máscaras será dispensado para crianças com menos de 3 anos de idade, assim como, para pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual ou em outros casos excepcionais que as impeçam de fazer o uso adequado do item de proteção.

A lei estabelece advertência e multa correspondente a 30 UFMS - que em fevereiro estava R$ 2,90 - cerca de R$ 87,00 para pessoa física que não utilizar máscara de proteção.

Já para estabelecimentos (pessoas jurídicas) que deixarem de fornecer máscaras para seus colaboradores, a multa será correspondente a 100 UFMS - por cada funcionário em situação irregular, cerca de R$ 290,00 por pessoa. O mesmo valor será cobrado para pessoa jurídica que deixar de exigir o uso de máscaras em seu estabelecimento, seja funcionário ou cliente.

Também será penalizado com multa de 30 UFMS (R$ 87,00) pessoas físicas que: participarem de atividades que gerem aglomeração, promovam eventos de massa ou descumpram normas administrativas municipais que visam reduzir a transmissão do novo coronavírus. No caso de pessoa jurídica que cometer infrações semelhantes, a multa é de 100 UFMS (R$ 290).

Para pessoas jurídicas, as penalidades para infrações administrativas previstas na Lei das Máscaras começam com advertência, passando para multa, embargo/interdição até a cassação do alvará de localização e funcionamento.

As penalidades determinadas pela Lei das Máscaras poderão ser aplicadas por agente público municipal com atribuições especiais de fiscalização, conforme decreto municipal que estabelece medidas de enfrentamento à Covid-19.

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