Justiça mantém proibição de entrada de mineradora em assentamento no Pará sem consulta e licença - TABLOIDE PINGA FOGO

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terça-feira, 19 de novembro de 2019

Justiça mantém proibição de entrada de mineradora em assentamento no Pará sem consulta e licença

A Justiça Federal publicou sentença no último dia 12 que confirmou decisão liminar (urgente) de outubro do ano passado e manteve a proibição à fabricante de alumínio Alcoa World Alumina Brasil e à sua subsidiária Matapu Sociedade de Mineração de entrarem no Projeto de Assentamento Agroextrativista (PAE) Lago Grande, em Santarém (PA).
As empresas não podem ingressar no PAE Lago Grande sem que antes tenha sido realizada a consulta prévia, livre e informada às comunidades, nos moldes da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e sem que tenha sido concedida licença ou autorização minerária pelo órgão competente, determinou o juiz federal Érico Rodrigo Freitas Pinheiro.
A sentença acata pedidos feitos pelo Ministério Público Federal (MPF) em ação ajuizada em setembro de 2018. A mineradora explora bauxita em terras vizinhas ao assentamento e, de acordo com denúncias dos moradores relatadas pelo MPF à Justiça, vem assediando irregularmente as comunidades com o objetivo de expandir as atividades na região.
Assédio – O MPF recebeu mais de uma dezena de denúncias contra a mineradora. Segundo os relatos, a empresa assedia as comunidades distribuindo propagandas de suas ações sociais no município vizinho e oferecendo, por meio de uma fundação, dinheiro para projetos nas escolas.
As ofertas são feitas sem respeito à organização política das comunidades, para moradores que não fazem parte das associações representativas locais. Antes de entrar na Justiça para impedir a entrada da Alcoa no Lago Grande, o MPF tinha recomendado à mineradora que respeitasse os direitos das comunidades, protegidos pela Constituição e pela Convenção 169. Mas a mineradora se recusou a acatar a recomendação.
Impactos – Para o juiz federal, a Alcoa tem um entendimento equivocado sobre o impacto de suas atividades na região do Lago Grande, ao considerar que a atividade de pesquisa minerária tem impacto reduzido. “Ainda que de impacto reduzido, a pesquisa interfere no cotidiano das comunidades tradicionais, em vista do trânsito de pessoas estranhas a sua organização social no território onde habitam e da utilização de maquinário, ainda que não invasivo, o qual pode interferir na sua rotina habitual”, diz na decisão.
O juiz entende que deve ser respeitado integralmente o direito previsto na Convenção 169 da OIT que trata dos direitos de comunidades tradicionais em todos os países signatários. “O texto da convenção é claro e direto ao estabelecer que a consulta deve ser realizada cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente. Assim, tanto na fase de pesquisa como de lavra, a consulta às populações tradicionais é procedimento prévio a ser adotado”, ressalta.
Acordo e consentimento – A sentença reiterou também a existência de outro equívoco da Alcoa apontado na decisão liminar: em manifestação enviada à Justiça, a empresa indicou considerar que a consulta prévia consistiria apenas de “coleta de opiniões”. O juiz corrige na decisão: “o texto da Convenção é claro ao prever que a finalidade da consulta é a obtenção de acordo e consentimento quanto às medidas propostas”, diz, lembrando ainda que audiências públicas e reuniões informais não se confundem nem substituem a consulta prévia, que tem requisitos definidos.
O juiz federal destacou trecho de voto da desembargadora federal Selene Almeida sobre medidas que devem ser adotadas no curso do procedimento de consulta livre, prévia e informada: “As exigências fundamentais que a consulta instalada pelo Estado deve observar: 1) a oitiva da comunidade envolvida prévia, anterior à autorização do empreendimento; 2) os interlocutores da população indígena ou tribal que será afetada precisam ter legitimidade; 3) exige-se que se proceda a uma pré-consulta sobre o processo de consulta, tendo em vista a escolha dos interlocutores legitimados, o processo adequado, a duração da consulta, o local da oitiva, em cada caso, etc; 4) a informação quanto ao procedimento também deve ser prévia, completa e independente, segundo o princípio da boa-fé; 5) o resultado da participação, opinião, sugestões quanto as medidas, ações mitigadoras e reparadoras dos danos causados com o empreendimento será refletida na decisão do Estado.”
Sem autorização – Além da violação à proteção especial a que essas comunidades têm direito, o próprio código minerário está sendo descumprido pela empresa, que não tem autorização da Agência Nacional de Mineração (ANM) para atuar na área, registrou o MPF na ação.
Sobre esse tema, o juiz federal Érico Rodrigo Freitas Pinheiro reiterou que “conforme exposto na inicial e nas manifestações das requeridas (extrajudicial e judicial, nestes autos), não é possível identificar que as rés são titulares de atos autorizativos para o exercício das atividades de pesquisa e lavra minerárias na região do PAE Lago Grande”, e que, portanto, é “(…) ilícita qualquer intervenção das rés na área correspondente; mesmo a pretexto de implementar projetos sociais, conforme apurado pelo MPF em sua visita in loco (...).”


Processo nº 1000362-21.2018.4.01.3902 - 2ª Vara da Justiça Federal em Santarém (PA)
Íntegra da sentença
Íntegra da ação
Consulta processual

Ministério Público Federal no ParáAssessoria de ComunicaçãoFoto: MPF

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