A operação Capa Preta, realizada em 2010 e 2014, visava acabar com a atuação de milícias em Duque de Caxias, na Baixada Fluminense. Em uma das etapas, todas as testemunhas relacionadas aos casos foram assassinadas – com exceção de um delegado, à época. A defesa do magistrado alegou que, atuar no plantão judicial fluminense era um “voo no escuro”, uma vez que o desembargador não tinha acesso aos autos do processo, mas recebia o caso em processo físico. No caso analisado pelo CNJ, o desembargador disse que não verificou quem eram os advogados responsáveis, mas apenas considerou que o preso tinha uma condição médica e, por isso, transformou a pena em prisão domiciliar.
A defesa apontou ainda que, a liminar vigorou por apenas alguns dias, até que o processo fosse redistribuído aos magistrados do TJRJ; e que o preso não estava em fuga, mas foi encontrado na Casa de Saúde, em tratamento.
No entanto, conforme o voto da relatora, o miliciano em questão, um dos líderes da quadrilha, tinha sido condenado por homicídio e ainda respondia por outros cinco processos semelhantes, além de ser dos mandantes dos assassinatos das testemunhas que cooperaram com a Justiça na operação Capa Preta. O habeas corpus atingiu todos os processos – que também foi questionado no voto da conselheira, uma vez que cada caso aborda uma especificidade e estariam em fases de tramitação distintas, mostrando desapreço à técnica processual – e também feriu a Resolução CNJ 71/2009, que dispõe sobre regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição.
Quanto à alegação do desembargador de que não sabia que estaria impedido para analisar o pedido de liminar, a conselheira considerou improvável, uma vez que o filho do magistrado prestava serviço para o escritório da defesa e que uma “singela pesquisa processual indicaria os processos em que o filho atuava. Logo, o magistrado plantonista não deveria ter apreciado o pedido”.
Conforme relatou, a gravidade da doença do miliciano também não correspondia à necessidade de uma decisão durante o plantão. O relatório médico enviado nos autos, demonstrava que o profissional de saúde não havia examinado o paciente, mas fez suas constatações com base em exames anteriores e alegações da própria família do preso. Informou ainda que o acusado morreu quatro anos depois, mas não há como dizer que foi em razão da referida comorbidade.
O conselheiro Mauro Martins também ressaltou que a alegação de voo cego no plantão, é para “quem não quer abrir os olhos”, por basta um “cuidado para verificar o impedimento”. Já os conselheiros Bandeira de Mello e o ministro Vieira de Mello destacaram a estranheza das “coincidências” em relação ao caso, que levam a crer que houve uma combinação das partes para que a liminar corresse. “Todas as ações comprometem a imagem do Judiciário”.
Nesse sentido, os conselheiros votaram com a relatora, julgando procedentes as imputações para aplicar ao desembargador a pena de aposentadoria compulsória, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
Gazeta Brasil
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