FIM DO LOCKDOWN EM SANTARÉM, ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS VOLTAM A FUNCIONAR NO HORÁRIO 9 ÁS 15 HORAS, PERMANECEM O RODÍZIO DO CPF E TOQUE DE RECOLHER. - TABLOIDE PINGA FOGO

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domingo, 31 de maio de 2020

FIM DO LOCKDOWN EM SANTARÉM, ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS VOLTAM A FUNCIONAR NO HORÁRIO 9 ÁS 15 HORAS, PERMANECEM O RODÍZIO DO CPF E TOQUE DE RECOLHER.

Hoje, 31, encerra a medida restritiva, fruto de decisão judicial, que prorrogou o bloqueio ao funcionamento das atividades não essenciais como medida de prevenção e combate ao avanço da covid-19 em Santarém. No entanto, permanecem as regras previstas pelo Decreto Municipal 149/2020. O Comitê Municipal de Crise, Gestão e combate ao novo coronavírus irá se reunir nesta próxima quinta-feira, 4. 
Os estabelecimentos comerciais de que trata o artigo 23 do Decreto 149/2020 voltam a funcionar no horário das 9h às 15h, de segunda a sábado; horário das atividades essenciais permanece das 6h às 18h; permanecem as regras do rodízio por CPF até o dia 7 de junho; continua o toque de recolher das 19h às 05h do dia seguinte; seguem suspensas as aulas da rede municipal de ensino; mantido uso obrigatório de máscaras e obediência às regras de distanciamento social em filas e higiene pessoal. 
Pelo Decreto Municipal, fica determinado que esses estabelecimentos comerciais voltem a funcionar no horário de 9h às 15h de segunda a sábado. No entanto, esse horário não se aplicar as atividades essenciais que permanecem a funcionar de 6h às 18h. “O horário previsto neste artigo não se aplica aos supermercados, padarias e similares, mercearias de bairro, mercados municipais, feiras, açougues, postos de combustíveis (exceto lojas de conveniências), lojas de materiais de construção, revendas de óleo e lubrificantes, fornecimento de peças e manutenção de bicicletas, serviço e fornecimento de artefatos de pesca, serviço de manutenção e fornecimento de baterias automotivas ou similares e demais atividades essenciais, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades sanitárias de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19”, diz o Decreto. E acrescenta: “Farmácias, clínicas, hospitais, laboratórios, pets-shop, casas veterinárias e demais serviços privados de saúde, não se enquadram no horário de funcionamento estabelecido neste artigo, podendo funcionar em regime de plantão.”
Os estabelecimentos comerciais deverão organizar filas para atendimento, acesso ou pagamento, de forma que as pessoas fiquem a pelo menos 1,5 m de distância umas das outras, seguindo assim as regras de distanciamento.
Os estabelecimentos comerciais deverão afixar avisos em local visível, advertindo seus clientes quanto ao uso obrigatório de máscara.
Bancos, casas lotéricas, supermercados, farmácias e afins ficam obrigados a higienizar seus espaços físicos internos e equipamentos, tais como: carrinhos, cestas, etc. a cada uso pelos clientes, como também oferecer aos seus usuários alternativas de higienização (água/sabão e/ou álcool em gel).
Os estabelecimento de atendimento ao público ficam obrigados a realizar marcação para filas, com a distância mínima de 1,5 m para pessoas, com máscara, inclusive na sua área externa.
Rodízio
Permanece o rodízio para a circulação de pessoas, sendo possível aos munícipes com o último dígito do CPF par (0, 2, 4,6 e 8), sair nos dias pares, e com o último dígito do CPF ímpar (1, 3, 5,7 e 9), sair nos dias ímpares, tomando por base os dias do mês.
O cidadão deverá portar documento oficial com foto e que identifique o seu número de CPF, porém, quando não for possível, deverá portar o CPF e um documento oficial com foto;
O rodízio de circulação não se aplica à locomoção para o trabalho e o retorno ao lar, devendo obrigatoriamente portar Declaração do empregador, tomador de serviço, empresa ou instituição a qual faça parte. Ele não se aplica as pessoas que necessitem deslocar-se para clínicas médicas, clinicas odontológicas e veterinárias para atendimentos de urgência, hospitais, farmácias e demais unidades de saúde, devidamente comprovada a necessidade e no máximo com 1(um) acompanhante.
Uso de máscaras
Permanece obrigatório o uso massivo de máscara de proteção com a devida cobertura sobre o nariz e a boca, podendo ser confeccionada em tecido ou material similar, em conformidade com a orientação do Ministério da Saúde.
A obrigatoriedade do uso de máscara de proteção estende-se aos usuários do transporte público municipal, tais como: ônibus, táxi, mototáxi, transporte por aplicativo, lancha, barcos e similares, devendo o referido uso ser fiscalizado pelo condutor/motorista, em corresponsabilidade com a pessoa jurídica a que esteja vinculada.



Fonte: Alailson Muniz Agência Santarém 

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