Documento foi publicado pelo Governo do Pará em edição extra ainda no sábado (16), após pedido da prefeitura. Decreto tem 63 atividades essenciais.
Após anúncio do comitê de crise de Santarém, no oeste do Pará, sobre o bloqueio total de atividades não essenciais, o Governo do Pará publicou no Diário Oficial do Estado, em edição extra na noite de sábado (16), o Decreto de "Lockdown" no município. A medida é para conter o avanço do coronavírus.
O bloqueio total começa a vigorar no dia 19 e segue até 24 de maio e, conforme o decreto, 63 atividades consideradas essenciais estão permitidas no município (veja a lista abaixo). Em caso de descumprimento, haverá aplicação de multas.
Comitê de crise Santarém, no Pará, decidiu pela decretação de 'Lockdown' em Santarém — Foto: Sandro Vaughan/TV Tapajós
Além de Santarém, o "Lockdown" e válido para Belém, Ananindeua, Marituba, Benevides, Castanhal, Santa Isabel do Pará, Santa Bárbara do Pará, Breves, Vigia, Santo Antônio do Tauá, Cametá, Canaã dos Carajás, Parauapebas, Marabá, Abaetetuba e Capanema, cujos índices da Covid-19 é alto.
Enquanto durar o bloqueio total, fica proibida a circulação de pessoas, salvo por motivo de força maior, justificada em casos específicos:
● compra de alimentos, medicamentos, produtos médicos-hospitalares, produtos de limpeza e higiene pessoal;
● comparecimento a consultas ou realização de exames médicos-hospitalares;
realização de operações de saque e depósito de numerário;
● realização de trabalhos nas atividades consideradas essenciais pelo decreto.
Multas
Os órgãos e entidades componentes do Sistema Integrado de Segurança Pública e Defesa Social (SIEDS) e aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, ficam autorizados a aplicar sanções previstas em lei relativas ao descumprimento de determinações, a partir do segundo dia do decreto.
● advertência;
● multa diária de até R$ 50 mil para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência;
● multa diária de R$ 150 reais para pessoas físicas, MEI, ME, e EPP’s, a ser duplicada por cada reincidência;
● embargo e/ou interdição de estabelecimentos.
Também fica a cargo das autoridades a orientação sobre as normas do decreto, assim como levar à Polícia Civil os casos de descumprimento, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis e aplicar as penalidades, inclusive com base em informações oriundas de denúncias.
Os mesmos órgãos poderão fiscalizar e bloquear locais dos serviços públicos de pessoas e veículos, conforme a evolução dos índices de isolamento social.
Transporte intermunicipal
Santarém é uma das cidades polos da região oeste do Pará e a referência em atendimento médico. Entretanto, enquanto vigorar o "LockDown", fica proibida a entrada e saída intermunicipal de pessoas por vias terrestres e hidroviárias, com exceção nos casos de desempenho de atividade ou serviço essencial ou para tratamento de saúde, devidamente comprovados. O transporte de cargo segue sem restrições.
Casos de Covid-19 e taxa de isolamento
O primeiro caso confirmado da Covid-19 em Santarém foi registrado no dia 1º de abril e até 16 de maio o número subiu para 335 - o maior salto foi nos 16 primeiros dia de maio, com 247 novas pessoas testadas positivas . Os casos em monitoramento já são mais de 2.300. A quantidade de mortes em decorrência do coronavírus já chega a 26 casos.
De acordo com o último boletim de isolamento social da Secretaria de Segurança Pública do Pará (Segup), divulgado no dia 15 de maio, Santarém apresentou índice de 41,2% de pessoas que ficaram em quarentena em casa, ocupando 108º lugar no ranking estadual. O município de Portel ficou em primeiro lugar com 64,2% de isolamento social.
Lista com as atividades essenciais
1 Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
2 Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
3 Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
4 Atividades de defesa nacional e de defesa civil;
5 Trânsito e transporte internacional de passageiros;
6 Telecomunicações e internet; serviço de call center;
7 Captação, tratamento e distribuição de água;
8 Captação e tratamento de esgoto e lixo;
9 Geração, transmissão, distribuição e manutenção de energia elétrica e de gás, incluindo o fornecimento de suprimentos e os serviços correlatos necessários ao funcionamento dos sistemas de geração, transmissão e distribuição de energia, bem como as respectivas obras de engenharia relacionadas a essas atividades;
10Iluminação pública;
11 Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
12 Serviços funerários;
13 Guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;
14 Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
15 Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
16 Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
17 Vigilância agropecuária internacional;
18 Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
19 Compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
20 Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil
21 Serviços postais;
22 Transporte e entrega de cargas em geral;
23 Serviços de transporte, armazenamento,
entrega e logística de cargas em geral;
24 Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas no decreto;
25 Fiscalização tributária e aduaneira;
26 Fiscalização tributária e aduaneira federal;
27 Transporte de numerário;
28 Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
29 Fiscalização ambiental;
30 Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
31 Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
32 Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
33 Mercado de capitais e seguros;
34 Cuidados com animais em cativeiro, bem como, cuidados veterinários e fornecimento de alimentação para animais domésticos;
35 Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes, inclusive serviços de contabilidade;
36 Atividades médico-periciais inadiáveis;
37 Fiscalização do trabalho;
38 Atividades de pesquisa, científicas,
laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia da Covid-19;
39 Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas e privadas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos, bem como nas demais questões urgentes, e os serviços de cartórios extrajudiciais em regime de plantão;
40 Unidades lotéricas, somente quanto às atividades relativas às demais listadas nesta lista;
41 Serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados, somente quanto às atividades relativas às demais listadas;
42 Serviços de radiodifusão de sons e imagens e da imprensa em geral;
43 Atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, somente quanto às atividades relativas às demais listadas;
44 Atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga em rodovias e estradas;
45 Atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;
46 Atividade de locação de veículos, somente quanto às atividades relativas às demais listadas;
47 Atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização, somente para serviços consideráveis inadiáveis;
48Atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos, plásticos em geral e embalagens de fibras naturais;
49 Atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
50 Atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
51 Atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei no 13.979, de 2020;
52 Produção, transporte e distribuição de gás natural;
53 Indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
54 Obras de engenharia nas áreas de serviços e atividades essenciais e infraestrutura;
55 Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais;
56 Comercialização de materiais de construção;
57 Atividades do Poder público municipal, estadual e federal, respeitados os termos do Decreto estadual n° 609/2020;
58 Serviços domésticos, prestados a empregador que atue em atividade/serviço essencial, na forma do decreto, desde que destinado ao cuidado de criança, idoso, pessoa enferma ou incapaz, ou quando o empregador for idoso, pessoa enferma ou incapaz, devendo tal circunstância constar em declaração a ser emitida pelo contratante, acompanhada da CTPS quando for o caso;
59 Produção, distribuição, comercialização e entrega de produção de alimentos agropecuário, agroindustrial, agropastoril e as atividades correlatas necessárias ao seu regular funcionamento;
60 Funcionamento de Aeroportos e dos serviços inerentes ao transporte de passageiros, cargas e malas postais;
61 Serviço de transporte de passageiros, público ou privado, para auxiliar no atendimento das atividades/serviços essenciais;
62 Serviços de hospedagem, com consumo de refeições pelos hóspedes exclusivamente nos quartos;
63 Serviços de lavandeira para atender atividades/serviços essenciais.
Fonte: blog Pinga Fogo Tabloide e Agencia Santarém de Noticias
Nenhum comentário:
Postar um comentário