Conselheiros do TCM decidiram pela irregularidade da prestação de contas de 2015 e 2016, determinando a indisponibilidade dos bens de Olinaldo Barbosa da Silva (Fuzica).Nesta semana, o Plenário do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCM-PA) decidiu pela irregularidade das contas, com recolhimento de valores e aplicação de multa, em desfavor do ex-prefeito de Aveiro.
As decisões que resultaram nos Acórdãos: nº 35.616; nº 35.617; nº 35.618 e nº 35.619), consideraram relatórios de Tomadas de Contas Especiais, referente ao ano de 2015 e 2016. De acordo com TCM, Olinaldo Barbosa da Silva, popularmente conhecido por “Fuzica” não encaminhou ao órgão as prestações de contas dos referidos anos.
Referente ao exercício de 2015 foi determinado o recolhimento do valor de R$13.842.556,91 (treze milhões, oitocentos e quarenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e seis reais, e noventa e um centavos), devidamente atualizado, com adoção de Medida Cautelar, e remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para apuração das providências que entender cabíveis.
No caso do exercício de 2016, o valor que Fuzica foi condenado a devolver é de R$13.270.949,43 (treze milhões, duzentos e setenta mil, novecentos e quarenta e nove reais, e quarenta e três centavos), devidamente atualizado.
Também, como Medida Cautelar, os Conselheiros do TCM-PA, estabeleceram indisponibilidade dos bens do ex-prefeito de Aveiro, pelo período de um ano, em tantos quantos bastem para garantir o ressarcimento da importância supracitada.
As irregularidades verificadas sobre as contas de Fuzica são as seguintes: ausência de prestação de contas; não remessa da Lei de Diretrizes Orçamentária e da Lei Orçamentária Anual; não envio dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária; não envio dos Relatórios de Gestão Fiscal; não comprovação de realização de despesas com existência de crédito orçamentário; não comprovação de apropriação e recolhimento das Contribuições Previdenciárias; não comprovação de desconto das Contribuições Previdenciárias dos segurados e recolhimento à Instituição de Previdência; não comprovação da observância do limite de pagamento de subsídio dos Agentes Políticos; não comprovação do Pagamento de Diárias, caso ocorrido, em conformidade com o Ato Fixador e dentro dos parâmetros da razoabilidade; não comprovação de realização de despesas precedidas de regular processo licitatório, quando exigível; e não comprovação das transferências aos Fundos, caso existentes.
Conforme informa o TCM-PA, Fuzica, mesmo impelido, não apresentou defesa, assumindo as consequências da revelia, nos termos do art. 67, § 4º, da LOTCM.
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