JUSTIÇA CONCEDE ALVARÁ DE SOLTURA E REVOGA PRISÃO DO EMPRESÁRIO IVAN, POR FALTA DE PROVAS DAS ACUSAÇÕES DE ENVOLVIMENTO A MORTE DO EX-VEREADOR NO MUNICÍPIO DE TRAIRÃO-PÁ - TABLOIDE PINGA FOGO

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segunda-feira, 27 de novembro de 2023

JUSTIÇA CONCEDE ALVARÁ DE SOLTURA E REVOGA PRISÃO DO EMPRESÁRIO IVAN, POR FALTA DE PROVAS DAS ACUSAÇÕES DE ENVOLVIMENTO A MORTE DO EX-VEREADOR NO MUNICÍPIO DE TRAIRÃO-PÁ

 

Após ser acusado de participação de um homicídio no município de Trairão, onde a acusação recaia que seria o suposto mandante da morte do ex-vereador  Antônio Carlos Coelho (Toninho), que aconteceu no dia 11 de março de 2022.
O empresario Ivan das Graças Silva, constitui sua defesa jurídica através de seu advogado, em defesa de sua liberdade, que se encontrava com um mandado de prisão em aberto pois o mesmo estava em lugar não sabido, e na data de 23 de novembro foi publicado o resultado em seu favor com "HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. 
Acompanhe na integra o despacho em favor da liberdade do senhor Ivan das Graças Silva, que volta ao convívio da sociedade e logo estará de volta a suas atividades empresarial, a qual estava afastado, enquanto procurava provar sua inocência.
 

VOTO

A ação mandamental preenche os pressupostos e condições de

admissibilidade, razão pela qual a conheço.

É inequívoco que a cautelar preventiva deve ser decretada como garantia da

ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou

para assegurar a aplicação da Lei Penal, quando houver prova da existência do

crime e indício suficiente de autoria, conforme disposto no art. 312 do CPP.

Os impetrantes sustentam que a decisão que decretou a medida constritiva

carece de fundamentação idônea, sobretudo porque lastreada unicamente na

gravidade em abstrato do crime e conjecturas em desfavor do réu, desconsiderando

os bons predicados do paciente e ainda, que não há contemporaneidade nos fatos.

Insta salientar que a análise acerca da imperatividade da prisão cautelar,

deve partir do pressuposto de que a ordem constitucional vigente avoca como regra

geral o direito à liberdade de locomoção, de modo que a custódia do indivíduo deve

ser o último recurso a ser utilizado pelo poder público.

Ademais, é sabido que, pela sua própria natureza, a prisão processual,

enquanto medida cautelar, requer demonstração de urgência, exigindo-se a

contemporaneidade entre os fatos ensejadores da medida e os riscos que se

pretende com a prisão evitar.

Na hipótese, depreende-se dos autos que o delito ocorreu no dia

11/03/2022, tendo o coacto cumprido 30 (trinta) dias de prisão temporária entre o

período de 22/07/2023 e 21/08/2023, sendo posto em liberdade.

Ato contínuo, o julgador a quo decretou a cautelar preventiva do paciente no

dia 05/09/2023 considerando a prova da materialidade, os indícios suficientes de

autoria e a gravidade em concreto do delito.

Com efeito, o sistema processual penal brasileiro, após a edição da

Constituição da República de 1988, adotou o entendimento de que a regra é a

liberdade e a exceção é a segregação cautelar, logo, para o encarceramento

preventivo há que existir decreto judicial devidamente fundamentado, no qual seja

evidente a necessidade da medida, o que não ocorreu na hipótese em comento.

Na espécie, perlustrando detidamente a decisão combatida, verifico que

nada de concreto foi assinalado pelo Juízo singular para manter a prisão cautelar

do paciente, senão a gravidade em abstrato do crime contra ele imputado.

No entanto, importante ressaltar que não se admite a prisão cautelar sem a

demonstração em concreto do periculum libertatis do acusado, sendo irrelevante a

gravidade do crime abstratamente considerado, as suas repercussões negativas e

a necessidade de apresentar uma resposta à sociedade, sob pena de violação à

garantia constitucional da presunção da inocência.

Neste aspecto, inegável que a suposta prática delitiva em questão se reveste

de considerável gravidade, principalmente porque se trata de crime hediondo.

Todavia, observo que a decisão não aponta dados concretos para justificar a

indispensabilidade da extrema ratio e/ou elementos que demonstrem o receio

concreto de recidiva delituosa do insurgente.

Vale destacar por oportuno, que o colendo Superior Tribunal de Justiça,

reiteradamente, tem reconhecido o constrangimento ilegal da prisão baseada na

gravidade em abstrato do delito, conforme se verifica:

“HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO

M A J O R A D O . A U S Ê N C I A D E F U N D A M E N T A Ç Ã O

CONCRETA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. 1. Apesar de

o paciente ter sido acusado da prática de crime de roubo

majorado, crime de natureza grave, a total falta de menção

aos fatos delitivos no decreto prisional, além da ausência da

indicação de elementos probatórios que indiquem a

necessidade da custódia cautelar como garantia da ordem

pública, por conveniência da instrução criminal ou para

assegurar a aplicação da lei penal, põe a nu a ausência de

fundamentação concreta para justificar a manutenção da

cautelar extrema. A justificação da prisão limitou-se à

gravidade genérica e abstrata do delito. 2. Habeas Corpus

concedido. (STJ - HC: 669176 SP 2021/0159859-0, Relator:

M i n i s t r o O L I N D O M E N E Z E S ( D E S E M B A R G A D O R

CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento:

14/09/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe

17/09/2021)”

Outrossim, a falta de contemporaneidade do delito imputado ao demandante

e a não ocorrência de fatos novos a justificarem a necessidade de segregação,

tornam a prisão preventiva ilegal por não atender ao requisito essencial da

cautelaridade.

Destarte, neste momento processual, não persevera a assertiva de que a

liberdade do paciente cause gravame à ordem pública, a instrução criminal ou à

aplicação da lei penal, mormente porque, por meio de consulta ao sistema

informatizado deste Tribunal, é possível constatar que se trata de réu primário, não

podendo se presumir que seja pessoa voltada à prática de ilícitos penais, ou que,

solto, irá conturbar a busca pela verdade real dos fatos e/ou se furtará das suas

responsabilidades penais.

Sendo assim, imperioso reconhecer que a decisão impugnada violou o

princípio insculpido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, tendo em vista a

inexistência de fundamentação adequada para a manutenção da prisão cautelar do

paciente, impondo-se, portanto, a desconstituição de sua custódia preventiva.

Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM em favor de IVAN DAS GRAÇAS

SILVA, brasileiro, união estável, empresário, portador da Cédula de Identidade RG

n° 5533772 - PC/PA e do CPF/MF nº 997.004.442-34, filho de Antonio Batista da

Silva e Iva Maria das Grças, residente e domiciliado na cidade de Trairão- Pará, na

Avenida Governador José Malcher, 1105, Bela Vista, CEP 68.198-000, para

revogar a medida preventiva em desfavor do paciente, expedindo o competente

alvará de soltura o qual deverá ser assinado pelo juízo de origem, incluindo-se os

dados no Banco Nacional de Mandado de Prisão, obedecidas as cautelas de estilo.

É como voto.

Desa. Eva do Amaral Coelho

Relato

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