O documento é assinado por integrantes da 7ª Câmara de Coordenação e Revisão do Controle Externo da Atividade Policial e da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão – Criminal do Ministério Público Federal.
“As condutas do Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal, ao descumprir a decisão do TSE e realizar operações policiais que teriam impedido o deslocamento e eleitores, pode caracterizar os crimes previstos nos artigos 319 e 330 do Código Penal. A conduta do Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal, ao deixar de orientar as ações da instituição para o exercício de suas atribuições, no sentido de impedir o bloqueio das rodovias federais, pode caracterizar o crime do artigo 319 do Código Penal”, diz trecho do documento dos subprocuradores enviado ao Procurador da República no DF.
Nenhum comentário:
Postar um comentário