Em decisão proferida no sábado, dia 18, através do Plantão Judiciário, do Tribunal de Justiça do Pará, tendo à frente a Desembargadora Gleidce Pereira de Araújo, José Willian Siqueira da Fonseca, Delegado Fonseca, foi reconduzido ao cargo de Prefeito do município de Oriximiná, na região do Baixo Amazonas, após ter sido afastado do cargo pela maioria dos votos da Câmara Municipal.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto em Plantão judicial contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Oriximiná, nos autos da Ação Ordinária nº 0801586-29.2021.8.14.0037 proposta por JOSE WILLIAN SIQUEIRA DA FONSECA contra a Câmara Municipal de Oriximiná.
A decisão agravada indeferiu o pedido liminar requerido pelo Agravante que objetivava a suspensão dos efeitos do processo nº 002/2021-CEP/CMO da Câmara Municipal de Oriximiná que editou o Decreto Legislativo nº 09/2021-CMO que cassou o mandato do Agravante pelo rito do Artigo 5º do Decreto-lei nº 201/67, cumulado com a sua reintegração ao cargo de prefeito de Oriximiná e a determinação do retorno do processo de cassação à fase inicial para nova realização da sessão de votação do recebimento da denúncia pela Agravada, com a obrigação de observância à votação nominal (aberta), com a indicação da forma como cada vereador se pronunciou na sessão, em razão de que, apesar da alegação do Agravante de que haveria nulidade na sessão de recebimento da denúncia deste processo ao ter se dado por efetiva votação secreta, o Juízo a quo verificou que na manifestação da Agravada teria sido demonstrado que esta sessão havia sido transmitida em rede social e com efeito teria sido realizada a votação aberta e nominal de cada vereador, sendo mero erro material o não lançamento destas informações no bojo do processo de impeachment.
Alega o Recorrente que a decisão recorrida foi equivocada e merece reforma em virtude que a votação nominal em voga não foi parte integrante do processo, e ainda que o link de acesso ao vídeo da sessão de recebimento efetivamente demonstrasse a votação nominal dos vereadores nesta ocasião, tal meio não constitui forma oficial, e o Recorrente enquanto Réu não fora informado sobre a existência deste acesso em nenhum momento, apenas sendo alegado incidentalmente pela Agravada após o ajuizamento da demanda de origem.
Afirma o Agravante que haveria violação ao rito do artigo 5º do Decreto-Lei nº 201/67 e reflexamente à Súmula Vinculante nº 46 e à decisão da ADPF nº 378-DF, na medida em que deveria ser garantido ao Recorrente a transparência de todas as informações no processo de impeachment, em especial a votação nominal na sessão de recebimento, de modo que a ausência desta votação expressamente nos autos ensejaria na prática uma votação secreta, no sentido de que lhe fora verdadeiramente restringida esta informação, o que se subsumiria a precedente contemporâneo deste Tribunal através da 1ª Turma de Direito Público, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0806461-56.2021.8.14.0000.
De outra forma, sustenta o Recorrente que o contexto retratado constitui prejuízo ao Corolário da Ampla Defesa, que além de violar o cumprimento do devido processo legal no rito imposto pela competente legislação federal, acarretou prejuízo para a sua defesa que, caso possuísse tais informações, poderia ter executado estratégia de defesa distinta à adotada e alterado o resultado da cassação, requerendo o reconhecimento da urgência para a apreciação em sede de plantão judiciário deste recurso devido ao fato que o mesmo tomou ciência espontaneamente da decisão recorrida ao acessar os autos no dia 17 de dezembro de 2021, a qual não havia sido publicada ou dada outra forma de ciência ao Agravante até então, e que o Agravante encontra-se mantido fora do exercício do cargo de prefeito de Oriximiná/PA, de modo que não é suscetível de prorrogação ou reversão este tempo de mandato que dia a dia lhe está sendo suprimido, e ainda prejudicando a continuidade da administração municipal em meio à pandemia do COVID-19.
Em um trecho de seu parecer, a Desembargadora diz: “Desse modo, concluo que a ocorrência do voto secreto, ou falta de publicação e da presença de informação nos autos sobre o modo como a votação se efetivou na Câmara de Vereadores, viola princípios básicos que norteiam a Administração Pública, como a publicidade. De outra maneira, existindo nos autos a comprovação de vício capaz de gerar a nulidade do processo de cassação do mandato de prefeito do Agravante, suprimiu-se sumariamente sua oportunidade do exercício de defesa, sendo imperiosa a Tutela Jurisdicional ao caso. Desse modo, entendo que merece a concessão de efeito ativo ao recurso, uma vez que evidenciada violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório previstos no artigo 5.º, LV, da Constituição Federal, assim como a inobservância ao disposto nos incisos do art. 5.º, inc. II, do Decreto-Lei n.º 201/67 e, reflexamente, à Súmula Vinculante nº 46 e à ADPF nº 378-DF. De outra maneira, quanto ao perigo de dano, este surge evidente, pois decorre do contínuo prejuízo a que o Agravante encontra-se submetido com o impedimento de exercer o cargo para o qual foi democraticamente eleito em virtude de processo político-administrativo manifestamente maculado de nulidade, sendo flagrante o prejuízo pela indevida alternância de poder no âmbito do Município de Oriximiná em meio à Pandemia do COVID-19, sendo urgente a necessidade da prestação jurisdicional para conferir a estabilidade dos Poderes neste Município”.
Em sua decisão, a Desembargado Gleide pereira de Moura disse o seguinte: “---, por tudo que foi exposto, DEFIRO o pedido de efeito ativo recursal para conceder a tutela de urgência ao processo nº 0801586-29.2021.8.14.0037, determinando a imediata reintegração do Agravante ao cargo de Prefeito Municipal de Oriximiná e ficando suspensos os efeitos do Processo nº 002/2021-CEP/CMO da Câmara Municipal de Oriximiná e o Decreto Legislativo nº 09/2021-CMO, devendo a Câmara Municipal proceder com a convocação de sessão extraordinária do Legislativo Municipal para que o Processo nº 002/2021-CEP/CMO tenha refeita a votação do recebimento da denúncia oferecida pelo cidadão José Maria Calderaro Filho em 09 de agosto de 2021 contra o agravante, votação esta que deverá ser nominal, com as devidas anotações em ata sobre o voto de cada vereador na ocasião, conforme previsão do inc. II do art. 5º, do Decreto-Lei nº 201/67, podendo o processamento da denúncia prosseguir seu curso regular na forma do rito legal.
Fonte: Portal Santarém
Louvado seja Deus. Hoje na missa pela manhã, lembrei do Prefeito Fonseca, não sabia dessa decisão. Era muito injusto. Gratidão bom Deus.
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