Na noite da última terça-feira, 12, o ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu um habeas corpus para uma mulher que foi presa no fim do último mês após furtar dois pacotes de miojo, uma Coca-Cola de 600ml e um pacote de suco em pó, em São Paulo.
O habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que representa a mulher. O ministro cita na decisão que não admitiu a ação por questões formais, mas concedeu um habeas corpus de ofício para determinar a soltura da mulher.
Relembre
A mulher de 41 anos, foi presa no dia 29 de setembro após roubar alimentos que totalizaram R$ 21,69 de um supermercado. Ela foi presa em flagrante.
A Defensoria Pública pediu para soltar a acusada. No entanto, os pedidos foram negados tanto em primeira e segunda instância pelo Tribunal de Justiça de São Paulo sob a justificativa de que ela é reincidente no crime de furto.
Na época, ao ser presa, a mulher disse aos policiais que roubou porque estava com fome. Além disso, a Defensoria argumentou que a mulher precisava ser solta porque tem cinco filhos, que necessitam da mãe que está presa.
Decisão
No texto que infoema a decisão, o ministro do STJ afirmou que há jurisprudência do STJ no sentido de que a habitualidade na prática de condutas delituosas, mesmo que consideradas insignificantes, afasta o princípio da insignificância. No caso, a mulher acusada de furtar miojo era reincidente no crime de roubo.
No entanto, entendeu que, neste caso, o valor dos itens roubados “é tão ínfimo” que há de se aplicar esse princípio. Ele também cita que “Cuida-sede furto simples de 2 refrigerantes, 1 refresco em pó e 2 pacotes de macarrão instantâneo, bens avaliados em R$ 21,69, menos de 2% do salário mínimo, subtraídos, segundo a paciente, para saciar a fome, por estar desempregada e morando nas ruas há mais de 10 anos”, alega Paciornik.
Desta forma, ele concedeu a ordem de habeas corpus de ofício, para reconhecer que a conduta não foi crime “ante a incidência do princípio da insignificância” e determinou o trancamento do inquérito policial e a expedição de alvará de soltura imediato em favor da mulher presa.
Crédito: Rafael Luz/STJ
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